Tribunal Central Administrativo Norte

00773/07.0BEBRG

Data
2011-02-25
Relator
Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, mas já não quando essa fundamentação é apenas incompleta ou insuficiente. 2-Para que se esteja perante uma obra de reconstrução, nos termos do disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. 3-Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.