Tribunal Central Administrativo Norte

00772/11.7BECBR

Data
2012-05-24
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I -Se, com vista à suspensão da execução fiscal, a executada ofereceu determinados bens à penhora, requerendo, ainda, para o caso de a Administração Tributária vir a concluir pela insuficiência dos bens, a concessão da dispensa de prestação da garantia na parte restante, a anulação pela sentença recorrida do despacho reclamado na parte em que o mesmo considerou os bens inidóneos, determinando inclusivamente a avaliação das participações sociais oferecidas à penhora, torna inviável a aferição dos requisitos da concessão da dispensa da garantia sem que se proceda previamente a tal avaliação. II - No caso, nem se pode dizer que tais requisitos se verificam (como fez a sentença), pois que, desde logo, se esbarra com o desconhecimento sobre a insuficiência dos bens, e tal insuficiência é requisito da dispensa da garantia; nem se pode dizer, pela mesma razão, que tais requisitos não se verificam (como pretende a Recorrente). III – Não merece censura a sentença que anulou o acto reclamado, na parte em que o mesmo indeferiu a dispensa da garantia, mas errou nos termos em que o fez, concretamente decidindo pela dispensa da garantia. É que, pelas razões expostas, a anulação do acto, nessa parte, decorria de ter sido determinada à Administração a prévia avaliação dos bens e, nessa medida, somente se se verificar que os bens não perfazem a totalidade do valor fixado para a garantia a prestar se pode avançar para a análise da verificação dos requisitos da dispensa da garantia requerida.* * Sumário elaborado pelo Relator

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