Tribunal Central Administrativo Norte
00772/01 - Porto
- Data
- 2006-10-19
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que para atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. III. Não se tem como devidamente fundamentada a deliberação disciplinar que pune os arguidos com pena disciplinar efectiva quando da deliberação e da proposta e motivações apresentadas aquando da discussão na reunião da edilidade não consta a motivação fáctica e jurídica que esteve na base da não suspensão da execução das penas aplicadas e quando o relatório final do instrutor propunha a suspensão da execução daquelas penas disciplinares ao abrigo do art. 33.º do ED.
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