Tribunal Central Administrativo Norte

00770/04 - VISEU

Data
2005-06-09
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Apesar de o acto tributário da liquidação se mostrar fundamentado quanto à proveniência, natureza e qualificação tributável que a AT imputa aos rendimentos corrigidos, dando a conhecer, de forma clara, suficiente e congruente, as razões factuais e jurídicas que a levaram a concluir pela existência de suprimentos e de juros de suprimentos e pela natureza tributável destes como rendimentos da categoria E do IRS, tal não impede que se considere insuficientemente fundamentada a quantificação desses juros, quando estes não se encontravam contabilizados na sociedade e o seu recebimento foi presumido pela AT face ao pagamento ao impugnante e irmão de 300.000 contos aquando da cessão das suas quotas, o que a fez pressupor que esse montante abrangia a liquidação de suprimentos e de juros de suprimentos, mas sem demonstrar como chegou a essa concreta quantificação, designadamente qual a taxa aplicada para se chegar ao valor de 21.575 contos de juros de suprimentos no ano de 1990, qual o montante de suprimentos do 1º trimestre de 1991 e qual a taxa aplicada para se chegar ao valor de 5.394 contos de juros de suprimentos nesse trimestre, quais os anos anteriores a 1990 a que se reporta o pagamento de juros de 38.975 contos e qual o concreto montante de suprimentos sobre que incidiram e taxa aplicada para se chegar a esse valor. 2. Essa liquidação encontra-se, pois, insuficientemente fundamentada, já que deixa com incertezas ou dúvidas razoáveis um intérprete normal, que se supõe que seja o administrado e, além disso, impede que o tribunal disponha de elementos necessários à compreensão suficiente das razões de facto e de direito do acto com vista a apreciar a sua legalidade.

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