Tribunal Central Administrativo Norte

00769/10.4BECBR

Data
2016-07-01
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Resultando do Artº 43.º de EFJ, relativamente à “nomeação interina em lugares de acesso” que “se nenhum interessado reunir os requisitos … pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior …”, mostra-se insofismável e inultrapassável ter sido intenção do legislador não incluir na base de recrutamento para a nomeação interina, designadamente em lugares de secretário de justiça, os oficiais de justiça de qualquer categoria que não a “imediatamente inferior”, não competindo aos tribunais fazer com que um determinado normativo “diga” o contrário do que resulta da sua literalidade. Na nomeação de interino em lugar de acesso dever-se-ão assim privilegiar os oficiais de justiça melhor classificados, da categoria imediatamente inferior. 2 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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