Tribunal Central Administrativo Norte
00762/06.1BEVIS
- Data
- 2006-09-07
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 63ºB (na redacção dada pela Lei 30-G/2000) só podia ter lugar caso existissem, e fossem indicados pelo autor do acto recorrido, indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. 2. É à AT que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos. E para o cumprimento desses ónus, não é suficiente a invocação da dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel declarado pelo sujeito passivo, antes lhe competindo demonstrar elementos factuais suficientemente indiciários da falta de verdade do declarado e da prática de crime doloso em matéria tributária 3. Se o não fizer, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido esse ónus de prova. 4. A falta de cooperação do visado na realização das diligências que envolvam o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário é perfeitamente legítima, em harmonia com o estatuído no nº 4, alínea b), do art. 63º da LGT. Pelo que a falta de apresentação pelo contribuinte dos extractos bancários das contas onde foram creditados os empréstimos, a falta de apresentação das cópia das transferências bancárias e a falta de autorização para o acesso da AT à sua informação bancária, não podem relevar para efeitos de indiciar a falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda e, muito menos, para acusá-lo da prática de um crime fiscal. 5. O facto de o contribuinte ter adquirido um imóvel pelo valor declarado de 130.000 € e ter contraído dois empréstimos, titulados na mesma escritura, um no apontado valor de 130.000 € e outro de 45.000 €, é, por si só, manifestamente parco e débil para indiciar, de forma suficiente, a prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT. Sem se saber minimamente qual a tipologia e características do imóvel e respectivo preço de mercado ou o seu valor patrimonial tributário, designadamente à luz dos critérios de avaliação previstos Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, torna-se temerário qualquer juízo sobre a falta de verdade do preço declarado de aquisição do imóvel e sobre a existência de elementos indiciários da prática de um crime de fraude fiscal. 6. Por outro lado, exigindo a lei, além dos requisitos do crime de fraude fiscal, uma condição de punibilidade consubstanciada na obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima igual ou superior a € 15.000, sob pena de a conduta ser punida como mera contra-ordenação, não pode admitir-se o acesso da AT à documentação bancária se todos os elementos indiciários que ela própria indica apontam para uma vantagem patrimonial claramente inferior aquele valor, isto é, apontam para uma conduta que constitui, não um crime fiscal, mas uma mera contra-ordenação – posto que o valor da vantagem patrimonial ilegítima não é o valor da discrepância entre o valor declarado e o valor real da transacção, mas o da medida em que foi conseguida a diminuição do imposto devido.
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