Tribunal Central Administrativo Norte
00760/24.3BEBRG
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Consistindo a audiência prévia no direito de o interessado ser ouvido no procedimento antes de tomada da decisão final, a mesma só passará a ser definitiva após o decurso desse prazo, tal como resulta do artigo 121º nº 1 do CPA. II- Tal como prevê o artigo 54.º, n.º 1 do CPTA os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. III- E bem assim como dispõe o artigo 59.º do CPTA “os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato”. IV- A contagem do prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA só se inicia a partir da data em que o ato passa a ser considerado definitivo e eficaz.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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