Tribunal Central Administrativo Norte
00760/17.0BEAVR-A
- Data
- 2018-07-12
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 ¯ Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. 3 ¯ Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. 4 ¯ A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. 5 ¯ Se o acto suspendendo veio a ser impugnado na acção principal, mediante requerimento de ampliação do pedido, num momento temporal em que já se encontrava consolidado na ordem jurídica, por decurso do respectivo prazo de impugnação, em face de uma assacada viciação meramente anulatória do mesmo, impõe-se a conclusão de que não é provável que a pretensão relativa a esse acto venha a ser julgada procedente, sequer apreciada. * *Sumário elaborado pelo relator
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