Tribunal Central Administrativo Norte
00760/04 - VISEU
- Data
- 2006-06-22
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1.Não tendo a Administração Tributária considerado a dedução de IVA por o contribuinte não ter apresentado as facturas que conferiam tal direito, cabe a este o ónus de apresentação das facturas ou de documentos de substituição das mesmas no caso de extravio involuntário daquelas, não estando a Administração Tributária obrigada a verificar junto dos emitentes das facturas a sua emissão. 2. Se no decurso do processo de impugnação o contribuinte juntou algumas das facturas não apresentadas no acto de inspecção tributária, sendo essas facturas demonstrativas do direito à dedução, devem ser tidas em conta pelo tribunal determinando a anulação da liquidação na parte correspondente a essas facturas. 3. Por força do disposto no art° 52º.do CIVA, os contribuintes devem conservar em boa ordem os seus elementos de escrita, por determinado período de tempo de modo a poder permitir a respectiva fiscalização por parte da Administração Tributária.
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