Tribunal Central Administrativo Norte

00759/09.0BEPNF

Data
2020-04-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não existindo qualquer omissão de pronúncia ao não anular expressamente o acto impugnado. 2. A atribuição de pensão de invalidez depende de requerimento do interessado, conforme resulta do disposto no artigo 77º do Decreto-Lei 328/93 e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º187/2007. 3. E cada requerimento dá inicio a um novo e distinto procedimento administrativo que culmina com um novo e distinto acto administrativo, na definição dos artigos 74º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (de 1991). 4. Assim, o acto de indeferimento praticado no final de cada procedimento se não for impugnado em tempo, consolida-se na ordem jurídica, não podendo eventual deferimento posterior retroagir os seus efeitos a momento anterior ao início do respectivo procedimento. 5. Impondo-se a repetição do último procedimento incluindo a Junta Médica de Recurso, até final do procedimento, fica prejudicado o conhecimento de mérito do pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, pois não se pode antever qual será o desfecho desse procedimento.* * Sumário elaborado pelo relator

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