Tribunal Central Administrativo Norte
00759/09.0BEPNF
- Data
- 2020-04-03
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
- CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ; ANULAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO; PROCEDIMENTOS AUTÓNOMOS; REPETIÇÃO DA JUNTA MÉDICA DE RECURSO; PELO ARTIGO 66º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- ARTIGO 77º DO DECRETO-LEI 328/93 E NO ARTIGO 76.º DO DECRETO-LEI N.º187/2007; ARTIGOS 74º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991)
Sumário
1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não existindo qualquer omissão de pronúncia ao não anular expressamente o acto impugnado. 2. A atribuição de pensão de invalidez depende de requerimento do interessado, conforme resulta do disposto no artigo 77º do Decreto-Lei 328/93 e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º187/2007. 3. E cada requerimento dá inicio a um novo e distinto procedimento administrativo que culmina com um novo e distinto acto administrativo, na definição dos artigos 74º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (de 1991). 4. Assim, o acto de indeferimento praticado no final de cada procedimento se não for impugnado em tempo, consolida-se na ordem jurídica, não podendo eventual deferimento posterior retroagir os seus efeitos a momento anterior ao início do respectivo procedimento. 5. Impondo-se a repetição do último procedimento incluindo a Junta Médica de Recurso, até final do procedimento, fica prejudicado o conhecimento de mérito do pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, pois não se pode antever qual será o desfecho desse procedimento.* * Sumário elaborado pelo relator
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