Tribunal Central Administrativo Norte

00756/10.2BECBR-A

Data
2019-03-15
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – Nos termos do art.º 176º, n.º 5, o autor/exequente pode na petição inicial “pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença” (ou a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado); esse é um pedido a formular aí e a decidir no tempo de subsequente decisão, após tramitação de contestação e eventual réplica que se lhe siga - arts.º 1716º, nº 5, 177º e 179º, n.º 2, do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator

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