Tribunal Central Administrativo Norte

00756/06.7BEVIS

Data
2020-11-05
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 -Não estando em causa que a Administração Tributária fez prova dos pressupostos do seu agir (conforme artigo 74.º, n.º 1, da LGT), ou seja, que coligiu e invocou factos passíveis de conduzirem ao enquadramento dos valores identificados nos cheques passados ao impugnante no ano de 2004, como rendimentos da categoria E, nos termos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do CIRS, impunha-se que o recorrido comprovasse que os montantes que lhe foram entregues através dos cheques que a sociedade lhe passou no ano de 2004 não eram rendimentos, mas antes verbas destinadas ao pagamento a fornecedores.* * Sumário elaborado pela relatora

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