Tribunal Central Administrativo Norte
00756/06.7BEPNF
- Data
- 2008-01-31
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja o Ministério Público ou a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por eles interpostos deve ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso. III - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida oposição contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas mediante uma única petição inicial, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais. IV - A instauração de uma única oposição relativamente a duas execuções que não estão apensadas constitui excepção dilatória, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 234.º-A, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, todos do CPC). V - Se a excepção não foi conhecida em 1.ª instância, deve o tribunal de recurso preferir conhecer do mérito da causa, se a isso nada mais obsta, assim privilegiando o conhecimento de fundo, ao invés de proferir uma mera decisão formal, que apenas teria a virtualidade de levar a causa de novo à fase inicial. VI - É exclusivamente face à fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a AT não os invocou naquele despacho. VII - Sendo a fundamentação expendida no despacho de reversão «As dívidas abaixo identificadas foram constituídas em períodos de exercício do seu cargo de gerência, não sendo conhecido património à sociedade para satisfação das mesmas, nº 1 do art. 24.º da LGT», nunca a reversão poderá considerar-se efectuada ao abrigo da alínea b) daquele preceito legal, que exigiria também a menção ao facto de as dívidas exequendas deverem ter sido pagas no período da gerência do Oponente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.