Tribunal Central Administrativo Norte
00754/13.4BEBRG
- Data
- 2017-04-20
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. A ilegalidade da liquidação é fundamento de oposição quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (art. 204º/1-h) CPPT). 2. No caso das dívidas ao IEFP a lei assegura ao interessado o direito de discutir a legalidade do despacho que ordena a reposição através da ação administrativa a intentar nos tribunais administrativos de círculo, o que exclui a possibilidade da mesma discussão em processo de oposição, nos termos da referida alínea h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. 3. É pelo pedido que se determina a forma de processo devida. 4. Não há lugar a convolação se não houver erro na forma de processo. 5. Se uma das questões que integram as causas de pedir formuladas foi apreciada no processo próprio, não pode depois ordenar-se a convolação noutra forma processual para apreciar a outra questão. 6. Se o tribunal fiscal não for competente para a ação a convolar, a convolação também não pode ser ordenada* * Sumário elaborado pelo Relator.
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