Tribunal Central Administrativo Norte

00753/18.0BEPNF

Data
2026-03-12
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - O processo de impugnação judicial, rege-se pelo disposto nos artigos 99.º a 126.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicando-se-lhe o regime próprio da nulidade de sentença estabelecido no artigo 125.º, sem prejuízo de também se aplicar supletivamente o previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, conforme prevê a alínea e) do artigo 2.º do CPPT. II - A aplicação dos métodos indiretos divide-se em dois momentos: o primeiro, a cargo da Administração Tributária, que é o da comprovação dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos, o qual respondido no sentido afirmativo, permite passar ao segundo momento, que é do da fixação da matéria coletável, neste caso incumbindo ao contribuinte o ónus da prova do excesso da sua quantificação.

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