Tribunal Central Administrativo Norte

00751/18.3BEPNF

Data
2024-12-12
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Só constitui nulidade a falta de fundamentação prevista no art.º 125.º do CPPT e na al. b), do n.º 1, do artigo 615º do novo CPC, quando se verifique a falta absoluta de motivação. Assim, a insuficiência ou mediocridade da motivação é questão diferente, que apenas pode afetar o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não se reconduz a uma nulidade. II – Sobre o recorrente que impugne a matéria de facto constante da sentença recorrida, impõe-se que dê cumprimento às regras previstas no artigo 640º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT III – Quanto à prova por declarações de parte (artigo 466.º do CPC), dever-se-á considerar que: (i) no que ultrapassa a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) um juízo de desconsideração a priori do valor probatório das declarações de parte não tem apoio legal bastante, evidenciando um regresso aos raciocínios típicos e ultrapassados de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem fundamentalmente com os critérios de valoração da prova testemunhal. IV – O princípio do inquisitório na vertente prevista no art.º 99.º da LGT, consagra um poder/dever que cabe ao Juiz no sentido de este estar obrigado a percorrer um caminho no sentido da procura da verdade material, quando previamente o Julgador entender que tal caminho é de percorrer. Dito de outro modo, a procura da verdade material em sede processual pressupõe um pré-juízo formulado pelo Julgador no sentido de que terão que ser realizadas determinadas diligências probatórias para se alcançar a dita verdade material. No entanto, este juízo prévio terá que ter por base as versões factuais trazidas pelas partes nos respetivos articulados, ou decorrer de factos que sejam passíveis de conhecimento oficioso, tal como decorre do n.º 1 do art.º 99.º da LGT. V - Tem sido jurisprudencialmente entendido, de forma uniforme, que em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). VI - Assim é à Administração Tributária que cabe demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àqueles métodos se tornou a única forma de calcular o imposto, cabendo-lhe, assim, particularizar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria coletável. VII - Por outro lado, fundando-se a liquidação recorrida num ato emanado no procedimento de revisão, é nesse ato final que fixou a matéria tributável que se deve colher a fundamentação adotada pela Administração Tributária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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