Tribunal Central Administrativo Norte
00748/19.6BEBRG
- Data
- 2019-12-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PEDIDO DE ASILO OU PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PROVA TESTEMUNHAL; PEDIDO DEDUZIDO ANTES EM ITÁLIA; VÍCIO OU ERRO NA VONTADE NO PEDIDO FEITO EM ITÁLIA; COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DA ACÇÃO NO RECURSO COM SUBIDA NOS AUTOS; ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO
- PEDIDO DE “RETOMA A CARGO”; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 62º, ALÍNEA A), E 80º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU, DE 26.06; LEI 27/2008, DE 30.06, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 26/2014, DE 05.05; LEI DO ASILO; ARTIGO 279º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário
1. É redundante a junção de certidão de peças da acção ao recurso que subiu nos próprios autos e, como tal, inútil e vedada por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal relativamente à alegação do requerente de que o seu pedido de asilo deduzido perante as autoridades italianas foi deduzido contra a sua vontade e com a inconsciência das respectivas consequências por falta de competência internacional, dado que tal questão implica a demanda das autoridades italianas, sendo por isso internacionalmente competentes para o efeito, pela conexão territorial, os tribunais italianos – artigos 62º, alínea a), e 80º, n.º1, do Código de Processo Civil. 3. Não se formou acto tácito de deferimento do pedido de protecção internacional, formulado em 06.12.2019, no caso em que igual pedido foi primeiro feito em Itália e Portugal apresentou, em 16.01.2019, pedido àqueloutro país europeu no sentido da “retoma a cargo” do requerente, decidindo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 05.02.2019, que o pedido deduzido em Portugal é inadmissível – artigos 18º, n.º1, alínea b), e 25º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06, artigos 20º, n.º1, 24º, n.º4, e 39º da Lei 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05.05, e artigo 279º do Código Civil. 4. É legal a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional feito em Portugal por cidadão guineense no caso de o requerente ter já deduzido igual pedido em Itália e este país ter tacitamente aceite o pedido feito por Portugal de “tomada a cargo” - artigo 18º, n.º1, alínea b), e 25º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06 - artigos 18º, n.º1, alínea b), e 25º, 29º e 30º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26.06, e artigos 19º-A, n.º1, alínea a), e 38º da Lei de Asilo.* * Sumário elaborado pelo relator
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