Tribunal Central Administrativo Norte

00748/12.7BEAVR

Data
2014-06-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. II- O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas coletivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa coletiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária aos ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. III- Para as ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade em que seja parte o Estado, só este detém personalidade judiciária para ser demandado como réu, atento o disposto no art.º 11.º, n.º2 do CPTA. IV- Nas ações baseadas em contratos, o núcleo essencial da causa de pedir é constituído pela celebração de certo contrato gerador de direitos. V- Está-se perante uma ação que tem por objeto relações contratuais quando as pretensões cuja tutela as autoras pretendam ver judicialmente reconhecidas, emergem da celebração de contratos de trabalho a termo e da sua cessação por caducidade. VI- Em tais situações, a competente ação administrativa comum deve ser instaurada contra a pessoa coletiva Estado e não contra um seu ministério. VII- Verificada a falta de personalidade judiciária do réu, o mesmo tem de ser absolvido da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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