Tribunal Central Administrativo Norte

00748/10.1BECBR

Data
2025-11-20
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Nas sociedades obrigadas ao regime de contabilidade organizada e por forma a permitir a determinação da matéria coletável, a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. II. Com efeito, independentemente da liberdade que as sociedades detêm nos actos de gestão que lhe estão confiados, para efeitos fiscais estas estão limitadas ao que estatuem para o efeito as disposições tidas no CIRC (artigo 17.º), daí decorrendo enumeras vezes a necessidade de adaptar a contabilidade às determinações que resultam das disposições legais. III. O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é o erro detectável mediante análise dessa declaração, permitindo à AT detectar por simples exame da coerência dos seus elementos, sem necessidade de recorrer a qualquer outra documentação externa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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