Tribunal Central Administrativo Norte
00747/21.8BEAVR
- Data
- 2022-02-11
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 . Inexiste razão para a produção de prova testemunhal na medida em que, pese embora tratar-se de matéria controvertida, não sendo ainda tal factualidade dilatória ou irrelevante para a decisão do processo cautelar, porque apenas se tornaria de interesse para prova do pressuposto do "fumus boni iuris", que o tribunal não conheceu, dada a inverificação do requisito do periculum in mora. 2 . Não tendo conhecido desse requisito cumulativo, bem se compreende que, com a prova documental existente nos autos e a posição das partes assumida nos respectivos articulados, com relevância para a solução jurídica da causa nos termos em que foi decidido o processo, não existia matéria controvertida. 3 . A continuação de frequência numa acção de formação, em que o formando, além de receber um subsídio mensal, adquire conhecimentos que, no final, a obter aproveitamento, lhe confere um determinado grau de qualificação, objectivado num Certificado e depois iniciar uma componente prática já numa Instituição, entende-se que, efectivamente, a frequência nesse curso/acção de formação esgota, em si mesmo, a prestação de facto a que a Administração se obrigou, pelo que se mostra inviável, em caso de improcedência da acção principal, a devolução do que efectivamente foi prestado. 4 . Ou seja, a decisão deste procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator
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