Tribunal Central Administrativo Norte
00746/19.0BECBR
- Data
- 2020-06-19
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Nos termos do nº.1 do artigo 148º do Códigos dos Contratos Públicos, uma vez efetivada a audiência prévia em matéria de relatório preliminar, o júri concursal elabora o Relatório Final, no qual pondera as “observações dos concorrentes” efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia. II- “Ponderar as observações dos concorrentes”, como o próprio nome indica, não significa que o júri concursal tenha que “aceitar as observações dos concorrentes”, antes exprimindo a ideia de que impede sobre o júri concursal o dever de considerar as observações dos concorrentes no processo de formação de decisão, conferindo ou negando-lhe validade. III- A notificação do ato administrativo, enquanto diligência subsequente à sua prática, não tem a virtualidade de produzir consequências quanto à legalidade intrínseca do ato administrativo, que lhe é prévio, mas, apenas, quanto à sua eficácia.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.