Tribunal Central Administrativo Norte

00746/19.0BECBR

Data
2020-06-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Nos termos do nº.1 do artigo 148º do Códigos dos Contratos Públicos, uma vez efetivada a audiência prévia em matéria de relatório preliminar, o júri concursal elabora o Relatório Final, no qual pondera as “observações dos concorrentes” efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia. II- “Ponderar as observações dos concorrentes”, como o próprio nome indica, não significa que o júri concursal tenha que “aceitar as observações dos concorrentes”, antes exprimindo a ideia de que impede sobre o júri concursal o dever de considerar as observações dos concorrentes no processo de formação de decisão, conferindo ou negando-lhe validade. III- A notificação do ato administrativo, enquanto diligência subsequente à sua prática, não tem a virtualidade de produzir consequências quanto à legalidade intrínseca do ato administrativo, que lhe é prévio, mas, apenas, quanto à sua eficácia.* * Sumário elaborado pelo relator

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