Tribunal Central Administrativo Norte

00742/13.0BEBRG

Data
2017-11-30
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- - Não constitui facto ilícito para efeitos do art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o facto de o Município, por razões de reestruturação do Mercado Municipal, proceder à realização de obras e ter informado a recorrente para desocupar o espaço ocupado por uma banca, quando esta ocupação tinha natureza precária. * * Sumário elaborado pelo relator

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