Tribunal Central Administrativo Norte
00742/13.0BEBRG
- Data
- 2017-11-30
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- - Não constitui facto ilícito para efeitos do art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o facto de o Município, por razões de reestruturação do Mercado Municipal, proceder à realização de obras e ter informado a recorrente para desocupar o espaço ocupado por uma banca, quando esta ocupação tinha natureza precária. * * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (2)
- 1833/17.4T8LRA.C1TRC · 2020-06-26
- 678/18.9T8FIG.C1TRC · 2019-09-27