Tribunal Central Administrativo Norte
00741/17.3BEBRG
- Data
- 2018-10-12
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I — No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). II — Todavia, “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.”, como dispõe o nº 2 do artigo 108º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator
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