Tribunal Central Administrativo Norte

00741/07.1BEBRG

Data
2013-10-31
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Na vigência do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, a isenção de sisa de que beneficiava a aquisição de prédios para revenda caducava se os mesmos não tivessem sido revendidos dentro do prazo de três anos – artigo 16.º, 1.º, desse Código. 2. Estando demonstrado que a escritura de revenda de prédio adquirido com tal isenção só foi efetuada depois de decorridos os três anos, competiria ao sujeito passivo demonstrar que a revenda se concretizou antes dessa data. 3. O contrato-promessa de compra e venda em documento particular e sem reconhecimento presencial das assinaturas não demonstra, por si só, que os respetivos outorgantes emitiram as declarações dele constantes e o fizeram na data que dele consta, se origem desse documento e o seu teor são impugnados pela Fazenda Pública por desconhecimento. 4. O contrato-promessa de compra e venda onde a promitente vendedora autoriza a ocupação imediata e o uso e fruição do prédio como se fosse titular definitivo, também não prova que esta ocupou mesmo o prédio antes da celebração da escritura. 5. Pelo que o contrato-promessa de compra e venda em documento particular e sem reconhecimento presencial das assinaturas, cuja origem e teor vem impugnado pela Fazenda Pública, não prova, por si só, que a tradição do imóvel ocorreu antes de decorridos os três anos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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