Tribunal Central Administrativo Norte

00741/05.6BECBR

Data
2019-05-03
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A alteração do julgamento relativo à matéria de facto só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no artº 662º do NCPC, isto é, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não é o caso; I.1-são inteligíveis os concretos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu à convicção do Tribunal, no sentido da inexistência de elementos factuais dos quais fosse possível extrair a ideia da violação das leges artis por parte dos profissionais que, de um modo ou outro, atenderam a paciente, ora Recorrente, nos serviços do Hospital; I.2-em sede de erro de julgamento de direito dir-se-á que o regime jurídico aplicável aos factos em juízo é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus agentes - DL 48051, de 21 de novembro de 1967-; I.3-regime que é muito claro, ao remeter para o artigo 4º/1 a aferição da culpa dos titulares dos órgãos ou agentes à luz do artigo 487º do Código Civil, o qual dispõe que o ónus de provar tais requisitos cumulativos conformadores de responsabilidade civil extracontratual por danos deve ser feito pelo lesado desses mesmos danos, ou seja, pela aqui Recorrente; I.4-Esta não conseguiu fazer prova dos mesmos, nem quanto à parte demandada Hospitais da Universidade de Coimbra, nem quanto aos restantes Intervenientes médicos; I.5-falhou a prova da ilicitude, da alegada culpa e também não resistiu o requisito do nexo causal entre facto e dano; I.6-a prova da ilicitude e culpa da conduta não tem de ser repartida ou invertida em desfavor dos demandados pelo facto de serem médicos com a especialidade de Ortopedia; essa solução violaria o disposto no falado regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus agentes. * * Sumário elaborado pelo relator

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