Tribunal Central Administrativo Norte
00739/18.4BEBRG
- Data
- 2020-07-03
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Nos termos do artigo 13º do CPTA “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, sendo que nos termos dos artigos 98º nºs 2 e 4 do CPTA a incompetência do tribunal constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, significando que ao juiz do processo compete, oficiosamente, e por conseguinte, mesmo que não tenha sido suscitada por qualquer das partes na ação, aferir da competência em razão da matéria para conhecer do pleito, mas tal não dispensará o dever de assegurar o prévio contraditório sobre tal questão. II – Resulta do cotejo dos artigos 44º e 49º do ETAF, que no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os tribunais administrativos funcionam como tribunais comuns, porque dotados de uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão, competindo-lhes o conhecimento de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, enquanto que a competência dos tribunais tributários está definida com rigor em preceito específico, o que significa que apenas poderão intervir com fundamento em disposição legal expressa que lhes confira competência para o julgamento do litígio. III – A determinação do tribunal competente em razão da matéria, se o tributário, se o administrativo, não está dependente da sorte quanto à qualificação da obrigação pecuniária, como imposto ou contribuição financeira, ou como sanção e sobretudo, não cabendo na fase processual de saneamento proceder a essa qualificação, o que se prenderá já com a decisão sobre o mérito do litígio, e que não deve ser antecipada em termos decisivos. IV – É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento da ação administrativa na qual é impugnada a decisão administrativa proferida pelo Conselho de Administração da ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS. E.P.E. que determinou à autora, o pagamento da compensação prevista no artigo 24º do DL nº 117/2010, 25 de outubro, na redação dada pelo DL. n.º 69/2016, de 3 de novembro, na falta de apresentação dos títulos de biocombustível (TdB´s) comprovativos das obrigações de incorporação no período em causa, se autora não configura a ação como de impugnação de um ato tributário de liquidação de um tributo. * * Sumário elaborado pelo relator
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