Tribunal Central Administrativo Norte
00739/15.6BECBR
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-A questão nuclear para solucionar o litígio em concreto prende-se em saber se decorreu o necessário prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego, nos termos do n° 1 do DL 220/06, de 3 de novembro, alterado pelo DL 64/12; I.1-no caso, no período entre dezembro de 2009 e novembro de 2013, o Autor, todos os meses, recebia o seu recibo de salário com a menção de gerente e a quotização descontada para a SS era correspondente a essa gerência, com as respectivas taxas, que são diversas das taxas atribuídas ao trabalhador por conta de outrem; I.2-isto porque a entidade empregadora, da qual o Autor era gerente, não comunicou à Segurança Social a admissão do Autor como trabalhador por conta de outrem, tal como estabelecido no artigo 2 ° do DL 124/84, de 18/4 e no actual artigo 29° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social (CRCSPSS), instituído pela Lei 110/2009, de 16/9; I.3-só a partir da data da renúncia da gerência é que o Autor foi “enquadrado” oficiosamente como trabalhador por conta de outrem (TCO), situação que se manteve até à data da caducidade do contrato; I.4-neste contexto, o Autor só tem salários e respectivos descontos como trabalhador por conta de outrem no período compreendido entre 25 de novembro de 2013 e 18 de julho de 2014, já que no período de dezembro de 2009 a novembro de 2013, o processamento dos salários e os respectivos descontos foram feitos na qualidade de MOE. II- Exigindo o n° 1 do art° 22° do DL 220/2006, de 3 de novembro, que “O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, é notório que o Autor não atingiu esse prazo de garantia para que lhe possa ser atribuído o subsídio de desemprego; II.1-tal significa que não se encontrando o Autor numa situação de desemprego involuntária, não pode prevalecer o vínculo de trabalhador por conta de outrem sobre o vínculo da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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