Tribunal Central Administrativo Norte
00739/09.5BEVIS
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.06.2016, no processo 391/13.3 VIS: 1. Nos termos do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.” 2. Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado. 3. A acção tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário, soçobra se não foi ultrapassado o horário fixado. 4. O facto de ter sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário. 5. Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do Decreto-Lei nº259/98, de 18.08, que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os Bombeiros identificados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado. 6. O referido não esgotará, no entanto e necessariamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica da Administração, que não pelo recurso ao recebimento de horas extraordinárias, em virtude da fixação de um horário que ultrapassava os limites aplicáveis à Administração Pública.* * Sumário elaborado pelo relator
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