Tribunal Central Administrativo Norte
00737/17.5BEAVR
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I - É pressuposto, cumulativo da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens ou, então, que sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos. II - Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. III - Soçobrando a demonstração de um dos pressupostos cumulativos para operar a reversão verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da oposição, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal como decidido pela primeira instância.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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