Tribunal Central Administrativo Norte
00736/19.2BEBRG
- Data
- 2021-02-05
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Na hipótese normativa da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF (versão do DL. nº 214-G/2015), competirá à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a “validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. II – A alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF (versão do DL. nº 214-G/2015) substituiu o que na versão anterior se desenvolvia ao longo das alíneas b), e) e f) do nº 1 do artigo 4º do ETAF na sua versão original, fazendo-se agora apelo, para efeitos da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria relativa à validade, interpretação e execução dos contratos e bem assim à validade dos atos que precedem a sua celebração, ao critério do contrato administrativo, e fora dele, a “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. III – O que tem como consequência que não sendo de configurar como administrativo o contrato cuja validade é posta em causa, ou a que se referem os atos que precedem a sua celebração, só será de afirmar a competência da jurisdição administrativa se o contrato foi celebrado, ou o devesse ser, nos termos da legislação sobre contratação pública, disciplinada atualmente no Código dos Contratos Públicos. IV - Não será de considerar-se estarmos no âmbito de uma relação jurídica administrativa ou que a ação se destine à tutela de direitos fundamentais ou direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de uma relação de tal natureza, se o vínculo laboral a estabelecer não tem a natureza de um vínculo laboral público..* * Sumário elaborado pela relator
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Citado por (1)
- 28869/24.6YIPRT.E1TRE · 2025-06-25 · citado por 5