Tribunal Central Administrativo Norte

00736/04 - VISEU

Data
2006-04-06
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Verificando-se pela análise dos autos de impugnação que a dívida está prescrita, deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, pois constituiria tarefa inútil a apreciação dos vícios imputados pelo contribuinte ao acto tributário, uma vez que a Administração Tributária não pode mais exigir o pagamento da dívida, independentemente da decisão que viesse a ser proferida. 2. Fornecendo o processo de impugnação todos os elementos necessários à apreciação da prescrição – que no caso se verifica – não se torna necessário colher outros elementos em processo de execução fiscal ou recurso hierárquico anteriormente instaurados e relativos à mesma dívida.

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