Tribunal Central Administrativo Norte
00736/04.7BEVIS
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - De acordo com o princípio da especialização dos exercícios, os custos devem ser reconhecidos quando incorridos, independentemente do seu pagamento (tal como os proveitos devem ser reconhecidos quando, quando obtidos, independentemente do seu recebimento). II - Assim, imputam-se ao exercício os custos que, embora não suportados efetivamente nele, emergem de operações nele realizadas. III - Como também explicita o n.º 2 desse artigo 18.º, as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis a esse período de tributação quando na data de encerramento das contas do exercício a que respeitam eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. VI - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adotar para efeito de averiguar a indispensabilidade de um gasto (cfr. artigo 23.º do Código do IRC na redação em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora
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