Tribunal Central Administrativo Norte

00735/24.2BEVIS

Data
2025-06-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Apenas opera a presunção de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 192º, nº 3, do CPPT, se a segunda carta remetida ao citando, contiver a advertência ali mencionada. II – Não podendo operar tal presunção de citação, ocorre falta de citação e nulidade insanável do processo de execução fiscal. III – A citação da devedora principal não produz efeitos relativamente ao devedor subsidiário se este não for citado até ao 5º ano contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (atualmente, o dia 20 do mês subsequente ao que diz respeito).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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