Tribunal Central Administrativo Norte

00735/17.9BEPNF

Data
2024-09-13
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – O Autor ora Recorrido foi incurso num procedimento concursal que visou o preenchimento de apenas um lugar submetido a concurso, no cargo de Director de Finanças ..., que em face do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do DecretoLei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é equiparado a Director de serviços, para efeitos administrativos e designadamente para efeitos dos termos do seu recrutamento. 2 - Se o procedimento concursal a que o Autor se apresentou como oponente e em que ficou graduado como Director de Finanças ..., não foi submetido a provas de conhecimentos, essa ocorrência não pode, de forma alguma, ser imputada aos concorrentes, e em particular ao Autor, e muito menos pode ainda essa invocação vir a ser levada a cabo por parte do Ministério das finanças para efeitos de que não venha posteriormente a reconhecer ao Autor um direito que emerge de uma norma legal, a saber, do artigo 8.º daquele Decreto-Lei. 3 - Tendo o Autor sido nomeado Director de finanças por despacho do Director-Geral datado de 28 de novembro de 2014, com efeitos reportados a 01 de dezembro de 2014, em face do disposto no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não há outra interpretação que tirar da concatenação do disposto nos seus artigos 8.º, 4.º e 7.º, que não seja a de o legislador ter querido, também em sede da equiparação desses cargos dirigentes [o de Director de serviços e o de Director de finanças] para efeitos da aquisição automática da categoria de Gestor tributário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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