Tribunal Central Administrativo Norte

00735/16.6BECBR-A

Data
2017-11-17
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Indeferir a junção do rol de testemunhas
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — Tendo a parte apresentado intempestivamente o rol de testemunhas, a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes na atempada apresentação do mesmo; II — Todavia, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 526º do CPC, não se afigura sustentável que a sua negligência seja erigida em circunstância que possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa; III — A inquirição de pessoa indicada ou “sugerida” pela parte apenas pode ocorrer, excepcionalmente, na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório; IV — Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a posição subjectiva da parte; V — Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse. * *Sumário elaborado pelo relator

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