Tribunal Central Administrativo Norte
00733/19.8BECBR
- Data
- 2023-03-24
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 . Concluindo-se que o requerimento dos AA. corresponde ao previsto no n.º3 do art.º 45.º do CPTA, deveria ter sido, efectivamente, dada a oportunidade ao R./Recorrido de apresentar contestação, no prazo de 30 dias e não os indicados 10 dias, sendo certo que o requerimento apresentado pelos AA., reclamando todos os danos a que entendem ter direito, mais corresponde a uma nova petição, totalmente diversa da inicialmente apresentada, para o que assim dispunham de 30 dias, como o impõe a igualdade das partes e o princípio do contraditório. 2. Focando-se o requerimento dos AA. no n.º3 do art.º 45.º do CPTA – que não o n.º2 – além do prazo de contestação acrescido, a norma impõe que, apresentada a resposta/contestação do R./Recorrido, “… findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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