Tribunal Central Administrativo Norte

00733/19.8BECBR

Data
2025-02-21
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

Entendeu a decisão recorrida que ocorreu uma perda real para os Autores, ora recorridos, da oportunidade em adquirirem o grau de especialistas em medicina geral e familiar decorrente da omissão regulamentar; A aprovação do regulamento em causa não confere, automaticamente, o grau de especialistas aos Recorridos, já que a aprovação do mesmo que viesse a prever a formação específica extraordinária em serviço teria de ser concluída com sucesso para dar lugar à aquisição do grau de especialistas em medicina geral e familiar; Os Autores/Recorridos tinham apenas uma mera expetativa e não uma oportunidade real de concluir com êxito a formação específica; O direito ao ressarcimento com fundamento em “perda de chance” depende da avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria de alcançar a vantagem económica final; Logo, não têm os mesmos direito à indemnização por “perda de chance”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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