Tribunal Central Administrativo Norte
00733/15.7BECBR-A
- Data
- 2016-01-28
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Não tomado conhecimento do incidente
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I – No caso de uma instituição de crédito se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada por tribunal administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo 78.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), deve o juiz desse tribunal, antes de mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação. II – Só no caso de decidir pela legitimidade da escusa e pela sua justificação, deverá suscitar a intervenção do tribunal superior mediante incidente de dispensa do segredo bancário (cfr. artigo 135.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP por remissão sucessiva do n.º 4 do artigo 417.º do CPC e artigo 2.º, alínea e) do CPPT). III – No entanto, para que este tribunal superior possa efectuar a ponderação dos interesses (públicos e privados), de acordo com o princípio da prevalência dos interesses preponderantes, os autos já têm que revelar o entendimento de que os elementos bancários, em causa, se mostrariam indispensáveis à descoberta material dos factos em questão na oposição judicial deduzida, e, nessa medida, interessariam à realização da justiça.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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