Tribunal Central Administrativo Norte

00732/11.8BECBR

Data
2014-01-17
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa [pretensão deduzida e defesa produzida] e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, não pode suprimir ou omitir qualquer fase processual, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, na certeza de que ainda que em sede de julgamento e uma vez ali detetada uma omissão de inclusão de determinada realidade factual controvertida necessária à boa decisão da causa se imporia ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts. 650.º, n.º 2, al. f) e 264.º do CPC/2007]. II. Se o quadro factual alegado pelo demandante, em estrito cumprimento e conformidade com o determinado no convite ao aperfeiçoamento efetuado pelo Mm.º Juiz “a quo”, não era o suficiente à luz do que entretanto veio a ser o entendimento firmado pelo julgador na decisão judicial recorrida, então, aquele julgador terá errado nos termos em que havia formulado o convite ao aperfeiçoamento não sendo legítimo agora prevalecer-se duma pretensa “falha” quanto a um suposto incumprimento do convite ao aperfeiçoamento que efetivamente inexiste no caso, impondo-se-lhe, nessa medida, considerando aquele novo entendimento proferir novo despacho de aperfeiçoamento à luz da realidade tida por necessária em face daquela solução plausível de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator

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