Tribunal Central Administrativo Norte

00732/09.8BEPNF

Data
2024-02-08
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1.O tribunal apenas pode (deve) apreciar a impugnação de uma liquidação à luz da fundamentação acionada pela administração posto no contencioso tributário é de mera anulação. 2. A sentença apenas tem de averiguar se os factos integram a qualificação da administração, ajuizando se é ou não legal a liquidação. 3. Não pode é decidir que quantias gastas em viagens, despesas de eletricidade e telecomunicações na residência do administrador são remunerações do trabalho, ainda que em espécie, não recaindo qualquer obrigação de retenção na fonte. Por outro lado, assentir, quanto a estas últimas, que são despesas relacionadas com o objeto social da empresa e não dos seus administradores. 4. O fluxo financeiro consubstanciado em recebimento de parcelas de quantias de contrato de promessa e bem assim dos trabalhos extra prestados pela sociedade, respaldadas na contabilidade, mas que não deram entrada na sociedade, que fundou determinação da matéria coletável baseia-se em elementos registados e declarados pelo sujeito passivo, pelo que se está no domínio da determinação direta da matéria coletável. O método descrito não constitui uso de indícios ou factos base que se ligam a um determinado quantitativo, não é um meio presuntivo de determinação da matéria coletável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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