Tribunal Central Administrativo Norte

00731/22.4BEAVR

Data
2024-02-22
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A anulação do despacho reclamado, com base em erro quanto à intempestividade do requerimento, apenas implicaria que, em execução do julgado, o OEF tivesse de emitir pronúncia sobre o mérito do pedido de anulação de venda. II – Se o OEF, apesar de, erradamente, julgar o requerimento intempestivo, também apreciou o seu mérito, deve o Tribunal conhecer dos restantes vícios apontados a esta parte da decisão reclamada. III - O excesso de penhora é um vício próprio do ato de penhora, e não já não do ato de venda, pelo que só poderia ser apreciado em sede de reclamação contra o ato de penhora. IV - O dever de pronúncia traduz-se numa vinculação da Administração a tomar posição em resposta a qualquer petição apresentada pelo sujeito passivo no procedimento tributário, e bem assim num verdadeiro dever de decisão procedimental nas situações em que o assunto apresentado se torna uma questão a resolver através de um ato administrativo, desde que, não se verifique nenhuma das situações contempladas no nº 2 do artigo 56º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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