Tribunal Central Administrativo Norte
00731/12.2BEBRG
- Data
- 2012-10-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. A sentença apenas padece de nulidade quando carece, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade, face ao disposto nos art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. 2.Não se podem invocar, em princípio, questões ligadas ao contrato principal para afastar a execução da garantia bancária, pois esta tem fins próprios, auto-suficientes, servindo como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro. 3. Apenas se aceitam como excepções os casos de fraude manifesta ou abuso de direito por parte do credor, em que o devedor da garantia bancária pode recusar pagamento nos termos do disposto nos artigos 334º e 762º, ambos do Código Civil. 4. A fraude ou abuso do direito deve ser evidente, manifesto, para que se paralise o direito a accionar a garantia. 5. Entre essas situações integram-se os casos em que o contrato base se encontra cumprido. 6. Tendo a Requerente invocado no seu articulado inicial, em que deduziu o pedido de suspensão da eficácia do acto que determinou o accionamento da garantia bancária, que o contrato base, referente a uma operação de loteamento, celebrado com uma autarquia, estava cumprido, não se justifica o indeferimento liminar dessa petição. 7. A circunstância de não ter referido no articulado inicial um facto relevante – que documentou –, a saber, que a obra objecto do contrato base tinha sido provisoriamente recebida em auto no qual se refere que todas as obras do loteamento tinham sido executadas como acordado, não obsta a esta conclusão pois, nesta hipótese, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, face ao disposto nos n.ºs 3, alínea g), e 4, do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a posterior citação dos Requeridos.* *Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 5772/19.6T8GMR.G1TRG · 2020-09-24