Tribunal Central Administrativo Norte
00731/11.0BEPNF
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Decorre da interpretação n.º 2 do art.º 68.ºA da LGT (art.º 68.º n.º5 da LGT na versão original) que a proibição da retroatividade da orientação genérica funciona mediante uma condição prévia imposta ao contribuinte de que a interpretação da norma de incidência em questão fosse plausível e de boa-fé. II. O conceito de boa-fé a que alude o nº 2 do artigo 68.º-A, da LGT, é um conceito objetivo ou de conduta do contribuinte. Impõe-se que, o sujeito passivo possua uma convicção legítima e justificada de que seria aquela a forma de contabilizar os custos relativos aquele contrato. III. Em caso de dúvidas, as quais são aferidas por qualquer contribuinte de média sagacidade e diligência equivalente ao bonus pater familiae, impedem que se diga que a opção tomada, fosse pautada, sem margem para dúvidas, pela boa-fé.* * Sumário elaborado pela relatora
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