Tribunal Central Administrativo Norte

00731/04.6BECBR-A

Data
2016-06-09
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT). II –Estando em causa o pagamento de verbas que são devidas à Exequente, no âmbito de execução de sentença de anulação, em função da reconstituição da situação jurídica violada pelo acto anulado; este pagamento de quantias surge aqui como uma das operações que a Administração, nos termos do artigo 173.º do CPTA, deve adoptar para cumprir a sentença anulatória. III - De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias. IV –O processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina na declaração judicial dos actos devidos para dar cumprimento do dever de executar (definido no artigo 173.º do CPTA). É só num segundo, eventual, momento que deparamos com elementos estruturalmente executivos, designadamente no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, sendo essa declaração judicial dos actos devidos passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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