Tribunal Central Administrativo Norte

00729/24.8BEVIS

Data
2026-02-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Às dívidas provenientes de responsabilidade reintegratória, por ilegal autorização de despesa, determinada pelo Tribunal de Contas, é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos por se tratar de uma dívida ao Estado que não provem de tributos, coimas ou de reposição de verbas indevidamente recebidas, não existindo um regime prescricional específico destas dívidas. II – A prescrição do procedimento não se confunde com a prescrição da dívida naquele fixada. III – Os juros de mora estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, mas aos juros moratórios englobados na parte dispositiva de uma sentença condenatória, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, por força do disposto no artigo 311º, nº 1, do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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