Tribunal Central Administrativo Norte
00729/15.9BEAVR-A
- Data
- 2018-01-12
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1 - Em presença de uma Ação Administrativa Especial, relativamente à qual a prova da matéria controvertida, se mostra predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, não se mostrando assim censurável a dispensa fundamentada de tal diligência, a qual seria inútil e meramente dilatória. Com efeito, estando em causa, para já, predominantemente questões de interpretação de direito, conexas com a aposentação antecipada, a prova documental disponível mostra-se suficiente. 2 – Acresce que, tendo a instrução respeitante ao pedido ressarcitório sido relegada para momento ulterior, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, tal significa que face a este aspeto, não está definitiva e necessariamente afastada a inquirição de testemunhas. * * Sumário elaborado pelo relator
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