Tribunal Central Administrativo Norte

00728/10.7BEBRG

Data
2016-01-08
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I– O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC. II- Do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova cabe recurso autónomo de apelação e o mesmo sobe em separado. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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