Tribunal Central Administrativo Norte
00728/09.0BEPNF
- Data
- 2024-01-25
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. Nos termos do artigo 23º do CIRC, a noção de custos ou perdas integra todas as despesas efectuadas que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão entre a actividade desta e as despesas. II. Na actuação administrativa em sede de avaliação da indispensabilidade para a obtenção de proveitos de despesas contabilizadas como custos, cumpre-lhe tão só o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação (dúvida fundada) e, ao invés, cabe ao contribuinte demonstrar que aquelas despesas como tal se lhe apresentaram e assim as considerou, fundamentadamente, uma vez que a ele cabe, exclusivamente, a definição das estratégias empresariais próprias. III. Não alcança tal prova, o sujeito passivo que alega que os custos com electricidade, telecomunicações e viagens inerentes ao administrador da sociedade fazem parte da sua remuneração, sem mais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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