Tribunal Central Administrativo Norte
00728/02 - Coimbra
- Data
- 2006-11-23
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Os funcionários que, durante o período probatório, não tenham revelado aptidão para o desempenho das funções, podem ser exonerados a todo o tempo. II. Tal circunstância não contende com a regra procedimental da audiência prévia dos interessados nem com a exigência constitucional e legal de fundamentação dos actos administrativos. III. Conforme estabelece o art. 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no art. 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. IV. Na sequência do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, consagrado na CRP, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista. V. Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados, sendo carreado para o procedimento administrativo uma visão dos factos eventualmente pertinente à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final, VI. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional. VII. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo. VIII. E de acordo com o estabelecido quer pelo artº 125º do CPA quer pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IX. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor. X. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
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