Tribunal Central Administrativo Norte

00726/14.1BEPRT

Data
2014-07-14
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – Proferido despacho (não impugnado) de convolação da acção, determinando que “a forma processual adequada é a da acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido”, por reporte à previsão do art.º 67.º, n.º 1, al. a), do CPTA, tratou de matéria da relação processual. II) – Repercutindo o seu valor interprocessual, importa o caso julgado formal – assegurando fidelidade e lealdade ao antes decidido, conformando a situação jurídica aí reconhecida no plano processual e determinando a estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito –, que a questão sub judice obtenha solução sob prisma dessa mesma atinente e afirmada disciplina, sem outro e diferente enfoque. III) – Assim, quanto ao prazo de propositura da acção, segue-se o regime previsto no art.º 69º do CPTA (2004), e não o do art.º 58 do mesmo Código.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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